Advocacia Individual

Uma questão importante para os contribuintes que aderiram ao Refis da Crise (Lei nº 11.941, de 2009) divide os ministros das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Depois de decisões divergentes, caberá à 1ª Seção definir se devem ser cobrados juros sobre multa perdoada pelo parcelamento federal.

Na semana passada, em julgamento de dois processos (REsp 1509972 e REsp 1573557), a 1ª Turma afastou, por maioria de votos, a cobrança. Há, porém, decisão unânime da 2ª Turma em sentido contrário.

A discussão é importante porque, apesar de o processo tratar do Refis da Crise, advogados e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acreditam que o mesmo entendimento pode ser adotado para outros programas especiais de parcelamento. Além de envolver valores altos – antes de ser concedido o “perdão” pelo Refis, passaram-se anos com a incidência de juros sobre as multas.

No julgamento da 1ª Turma, a Fazenda alegou a necessidade de manutenção dos juros. Destacou que o desconto na multa dependia do parcelamento escolhido. Para pagamento à vista, a lei trouxe “redução de 100% das multas de mora e de ofício”.

Na sustentação oral, o procurador Clóvis Monteiro Neto, da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o STJ (CASTJ), citou o posicionamento da 2ª Turma e defendeu que a norma é restritiva. “A União deu a mão e o devedor puxou o braço”, afirmou.

A PGFN estima que, na Seção, se mantida a composição atual, o entendimento será favorável à incidência de juros. Isso porque a decisão da 2ª Turma foi unânime. Na 1ª Turma, por maioria. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa. Ela considerou que não haveria como embutir juros sobre um valor que não existe mais.

De acordo com o advogado Igor Mauler Santiago, do Mauler Advogados, não é possível saber se a maior parte dos contribuintes calculou com ou sem os juros. Mas quem optou por ser mais conservador nos cálculos e estiver com o parcelamento em aberto, acrescenta, poderá tentar deduzir o valor dos juros incluídos nas parcelas a serem pagas.

O advogado explica que, enquanto a Fazenda considera os juros como uma parcela autônoma, o contribuinte os considera como um acréscimo ao principal. Por isso, para as empresas, se a multa foi perdoada, não haveria como manter os juros. “Os juros têm que desaparecer na mesma proporção da multa”, afirma.

Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte: Valor Econômico

Fernando Friolli

– Graduação em Direito – UNIDERP 2006
– Pós Graduação Latu Sensu em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho – Damásio 2018
– Membro efetivo da Comissão do Advogado Trabalhista da OAB Seccional Mato Grosso do Sul 2011/2013

Francisco Cavalcante

– Operações

Daniela Ramos

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Nizia Aoki

– Graduação em Direito – UNESP 2002
– MBA em Recursos Humanos – FIA 2016

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– Pós Graduação em Direto Civil e Processo Civil – Anhanguera 2013

– Pós Graduação em Direito Empresarial – FGV 2016

Sandro Pissini

– Graduação em Direito – UNIGRAN 1995
– Pós Graduação Latu Sensu em Metodologia do Ensino Superior – FIFASUL 1996
– Graduação em Ciências Contábeis – FIFASUL 1998